JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-20.2020.5.04.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-20.2020.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS 13.418/2010 E 14.468/2014 . Ante a possível violação do art. 37, X e XIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS 13.418/2010 E 14.468/2014 . No caso, o TRT deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a inclusão do adicional de incentivo na base de cálculo do adicional noturno. Para tanto, fundamentou o acórdão no sentido de que os adicionais de incentivo educacional e de incentivo à capacitação, por possuírem natureza salarial e por integrarem outras verbas previstas na legislação, também devem ter reflexo na base de cálculo do adicional noturno, mesmo que não haja previsão expressa para isso nas Leis 13.419/2010 e 14.474/2014. Esta Corte Superior entende que os benefícios instituídos por lei estadual não podem ser incorporados aos salários dos trabalhadores, tampouco incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais sem que haja previsão legal expressa para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020072-20.2020.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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