- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001841-77.2018.5.02.0203, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUE REGISTRA QUE OS PRODUTOS ARMAZENADOS ESTAVAM ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS CERTIFICADAS E DENTRO DOS VOLUMES ESTABELECIDOS PELA NORMA TÉCNICA. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL INDEVIDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EVIDENCIADA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766/DF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ o parágrafo 4º do art. 791-A é taxativo no tocante à obrigatoriedade quanto ao adimplemento dos honorários mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, excetuada a hipótese de suspensão de exigibilidade, que não é o caso dos autos, ante a procedência parcial dos pedidos, que deve incidir até o limite do crédito auferido ”. Aparente violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ em que pese o deferimento de benefícios da justiça gratuita pela origem, não há isenção dos honorários periciais, tendo em vista a procedência parcial da demanda ”. Aparente violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão da exigibilidade da obrigação. Ao fazê-lo, consignou “ o parágrafo 4º do art. 791-A é taxativo no tocante à obrigatoriedade quanto ao adimplemento dos honorários mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, excetuada a hipótese de suspensão de exigibilidade, que não é o caso dos autos, ante a procedência parcial dos pedidos, que deve incidir até o limite do crédito auferido ". 2 . Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente – o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 4. A condenação, da forma como posta, destoa da tese fixada no julgamento da ADI nº 5.766, ficando configurada a violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 2. Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 . Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. 4 . Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001841-77.2018.5.02.0203. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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