- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020096-61.2018.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Súmula nº 364, I, do TST dispõe que “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. 2. Embora o acórdão reconheça a existência de condições de risco, ele se abstém de detalhar o tempo em que a autora esteve exposta a tais condições. A decisão limita-se a registrar as conclusões periciais, que indicam a classificação das atividades como perigosas, com base no Anexo 2 da NR 16, notadamente no item 3, "r", que trata do armazenamento de vasilhames com inflamáveis. O acórdão também menciona a definição de área de risco, fixada em uma faixa de três metros ao redor dos pontos externos, e ressalta a independência da caracterização da periculosidade em relação ao tempo de exposição. Contudo, a ausência de análise do tempo de exposição da autora representa um vício que compromete a solidez da decisão. 3. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que a autora estava exposta ao risco de forma totalmente esporádica e de curta duração a fim de aplicar a parte final da Súmula n. 364, I, do TST, como faz crer a agravante, implica indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791- A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. Dessa forma, correta a decisão regional que ao fixar os honorários sucumbenciais devidos à ré, manteve sob condição suspensiva, sendo apenas executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020096-61.2018.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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