- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020280-79.2016.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Prejudicada a análise da transcendência; 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo perdurado de 12-09-2007 a 17-02-2016 . O TRT entendeu ser incontroverso que as rés não computavam na jornada do autor o tempo gasto com a troca do uniforme. Adotou o entendimento contido na Súmula nº 366 do TST. 2 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO CONFIGURADA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, verifica-se que não houve negação da vigência da Lei n° 11.101/05. Pelo contrário, houve a estrita aplicação o preceito legal contido na própria norma. 3 – O inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 preceitua a inexistência de ônus na sucessão no que tange ao objeto da alienação. Ressalta, ainda, o § 2º do preceito legal, que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. 4 – Dessa forma, tendo em vista que a decisão consignou a não celebração de novo contrato, mas a assunção da responsabilidade pelo já existente, patente a responsabilidade da reclamada por eventuais parcelas não quitadas. Indene os dispositivos alegados. 5 – Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto indicado para confronto de teses não atende aos requisitos da Súmula nº 337, I, do TST, porquanto o repositório de onde foi extraída a publicação (JusBrasil) não consta da lista de repositórios autorizados de jurisprudência do TST. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 – Para as reclamações trabalhistas propostas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela de honorários não é devida pela mera sucumbência, sendo necessário que a parte reclamante se encontre assistida pelo sindicato ou advogado habilitado pelo sindicato profissional, conforme Súmula nº 219, I, do TST. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2017 do TST. 3 – No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios porque foi concedido ao reclamante benefício de assistência judiciária, apesar do entendimento da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, constata-se contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020280-79.2016.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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