- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020193-26.2016.5.04.0782, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DO LITÍGIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas “troca de uniforme” e “contribuição confederativa”, o primeiro por falta de dialeticidade, na medida em que a agravante não ataca o óbice erigido na decisão de admissibilidade regional (art. 896, § 7º, da CLT), e o segundo porque inova o litígio, tendo em vista que o acórdão regional e o recurso de revista versaram sobre “mensalidade sindical”, e a recorrente invocava violação do art. 545 da CLT, enquanto que, agora, em agravo de instrumento, fala de “contribuição confederativa” e aponta violação do art. 8º, IV, da CF. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. HORAS “ IN ITINERE” . ARGUMENTO RECURSAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N° 297, I, DO TST. 1. A agravante sustenta que a decisão regional violou os arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não reconheceu a validade da negociação coletiva. 2. O acórdão recorrido, entretanto, tratou da matéria apenas sob o enfoque do ônus da prova quanto à facilidade de acesso e à existência de transporte coletivo, nada dizendo a respeito de negociação coletiva. 3. A pretensão recursal, portanto, não observa o disposto no item I da Súmula n° 297 do TST, o que inviabiliza o apelo por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Verificando que a decisão regional contraria a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS DE EMPREGO ENTÃO EXISTENTES. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n° 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. As disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelecem como condição de sua incidência a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo contrato com o adquirente, sendo, portanto, indevida a atribuição de responsabilidade à adquirente pelos encargos trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários assistenciais apenas quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior cristalizada nas Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020193-26.2016.5.04.0782. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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