- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000719-31.2015.5.09.0567, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que os trechos transcritos não evidenciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução das controvérsias. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - DESCONTOS INDEVIDOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos à contribuição confederativa ao fundamento de que a referida contribuição é exigível apenas de associados do sindicato. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de ser indevido o desconto da contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo do empregador a responsabilidade pela restituição dos descontos realizados de forma indevida. O acórdão regional decidiu em conformidade com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do C. TST, assim também, conforme o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 40 do STF. Logo, inviável o recurso pelo teor da Súmula 333 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. CESTA BÁSICA – NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva pode condicionar a entrega de cesta básica ao trabalhador que não possua faltas ao serviço, ainda que justificadas . O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Dessa forma, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a matéria em debate, relativa a critérios instituídos pela norma coletiva para a concessão de cesta básica como incentivo à assiduidade dos trabalhadores, não constitui objeto ilícito de negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, da CLT, ainda que não aplicada a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na presente hipótese. Trata-se de um benefício previsto em convenção coletiva, não estabelecido por lei, cuja definição das condições para seu cumprimento está vinculada à autonomia coletiva das partes envolvidas. Nessa circunstância, não há violação a direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte já se pronunciou ao julgar o caso ROT-10888-53.2022.5.03.0000. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-31.2015.5.09.0567. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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