- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-57.2017.5.09.0073, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS . Constatado que a agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) não era possível o acompanhamento mensal dos créditos e débitos; e 2) não é possível verificar como o critério utilizado para se chegar ao número de horas prestadas em excesso no dia e as que foram compensadas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de controle específico do sistema de compensação, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1046, ou a alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC . A constatação do Regional no sentido de que a parte Agravante utilizou-se de procedimento protelatório foi fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência. No caso, a manifestação de inconformismo da reclamada quanto à incidência da Súmula n.º 448, I, do TST e 460 do STF no exame do tema "adicional de insalubridade"; à invocação da teoria do conglobamento no exame das normas coletivas que tratam das horas in itinere ; e à autorização expressa em instrumento coletivo relativa ao desconto da contribuição confederativa, de fato, desafia recurso próprio, ante a adoção de fundamentação expressa pelo Regional, circunstância que evidencia o caráter procrastinatório dos Declaratórios. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, e provido o Agravo de Instrumento. Determina-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, alterou a base de cálculo e a natureza jurídica das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000721-57.2017.5.09.0073. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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