- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-27.2015.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GORJETAS. INTEGRAÇÃO PELOS VALORES DO PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da constante no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GORJETAS. REFLEXOS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento dos reflexos de gorjetas no repouso semanal remunerado, nas férias mais 1/3, no 13º salário, no FGTS, na multa de 40%, no aviso-prévio, nas horas extras e no adicional noturno. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 354 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GORJETAS. REFLEXOS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que " as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado " (Súmula nº 354 do TST). II. No caso dos autos, consta do acórdão regional o deferimento dos reflexos das gorjetas para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias mais 1/3, do 13º salário, do FGTS, da multa de 40%, do aviso-prévio, das horas extras e do adicional noturno. III. Logo, ao condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos de gorjetas no repouso semanal remunerado, no aviso-prévio, nas horas extras e no adicional noturno, a Corte de origem contrariou a Súmula nº 354 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 354 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000484-27.2015.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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