JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-14.2022.5.12.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-14.2022.5.12.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO DE COLETIVA - COISA JULGADA – LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - A executada sustenta que “ (...) não é parte legítima para propor execução individual de sentença coletiva o empregado de empresa que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, não compôs o polo passivo da demanda coletiva" (fl. 1.093). 2 - Observa-se que restou consignado no acórdão regional que a executada, durante o processo de conhecimento da ação coletiva, foi intimada a apresentar a relação de trabalhadores que laboravam para ela, razão pela qual juntou diversos documentos nos quais consta o nome do autor. 3 – Está registrado também que, em diversos atos processuais relacionados à formação do título executivo, o exequente foi indicado como empregado da ora executada. 4 - Por fim, o Tribunal Regional registrou que, a executada figura no polo passivo do título executivo judicial oriundo de ação coletiva transitada em julgado. 5 - Dessa forma, não se constata afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a parte participou do processo de conhecimento e, além de deixar de impugnar o nome do exequente como eventual substituído, foi responsável por sua inclusão no rol de credores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-14.2022.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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