JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010264-43.2020.5.15.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 0010264-43.2020.5.15.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. ADI 3.395. INCIDÊNCIA AFASTADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observado o registro do Tribunal Regional segundo o qual “ o reclamante jamais foi regido pelo regime estatutário estadual; logo, a ser trabalhador subordinado (como entendeu a Origem), é certo que o seu regime jurídico só poderia ser o celetista ”, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AMPARADO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, “a”, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, tendo a parte recorrente interposto recurso de revista com fundamento tão somente em divergência jurisprudencial, há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, “a”, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010264-43.2020.5.15.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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