- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0010864-13.2019.5.03.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao “cerceamento de defesa” , observa-se que inexiste omissão na decisão embargada, pois foi consignado de maneira expressa que “as alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada” e ser “inviável processar o recurso de revista quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial” . III. De igual modo ocorre com relação à “transcendência econômica da causa” , pois na decisão atacada concluiu-se que os argumentos trazidos em sede de agravo de interno não “permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática” . IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010864-13.2019.5.03.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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