JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010938-25.2016.5.15.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 0010938-25.2016.5.15.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “imposto de renda - incidência sobre honorários advocatícios - retenção pelo executado”, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte Superior, cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do débito executado, no momento em que o rendimento se torne possível para o beneficiário, a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010938-25.2016.5.15.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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