- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 0000851-34.2016.5.11.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação à suscitada nulidade, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual . Senão, vejamos. O recurso não atende aos requisitos formais previstos no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL - SPF. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. No caso, a Corte a quo concluiu que o reclamante não faz jus à progressão pleiteada, porquanto não cumpriu o requisito de 3 anos consecutivos de exercício de função de confiança antes da anulação do Sistema de Progressão Funcional - SPF, em 26/10/2010, considerando que foi contratado em 20/07/2010. III. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, somente os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional - SPF, em 26/10/2010, têm direito ao benefício. Precedentes. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000851-34.2016.5.11.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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