JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-77.2021.5.10.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-77.2021.5.10.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. INFRAERO - PROGRESSÃO ESPECIAL – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 51, I, desta Corte, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso em análise, o Regional consignou expressamente que a reclamante preencheu todos os requisitos necessários à obtenção da vantagem da progressão funcional especial antes da anulação do ato administrativo e que “a reclamante cumpriu o requisito temporal de 3 (três) anos quando da suspensão da norma SPF/2004, ao exercer funções de confiança desde 16/05/2003 até 08/05/2017”. Nesse contexto, a decisão está em conformidade ao entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que embora a invalidação do ato administrativo em decorrência de ilegalidade tenha efeito ex tun c e não gere direitos, a Reclamante faz jus à pretensão, uma vez que restou observado o requisito temporal de três anos na função quando da revogação da norma. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000082-77.2021.5.10.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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