JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000763-29.2018.5.02.0080

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Embargos de Declaração 1000763-29.2018.5.02.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. OMISSÃO CONSTATATA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa ao fato de a parte reclamante não exercer cargo em comissão ou de confiança bancária, o que impediria a cumulação das gratificações, nos termos em que prolatada a decisão. Assim, passo a sanar a omissão detectada, para acrescer o seguinte trecho à decisão embargada, que passa a assim dispor: “ A Corte Regional aduziu que, por ocasião da implementação do Plano de Cargos e Salários da reclamada CEF, em 1998, houve a extinção do cargo de Caixa Executivo, ocasião em que, no período de 1998 a 2004, os empregados que trabalhassem nos caixas, passaram a receber uma parcela destinada a suprir o valor pago ao extinto caixa executivo, denominada de 'quebra de caixa', que se destinava a remunerar a maior responsabilidade no cargo, e, ainda, compensar eventuais diferenças, a menor, nos caixas pelos quais eram responsáveis. Asseverou ser incontroverso o fato de que em nenhum momento os empregados do banco reclamado que exercem a função de caixa percebiam, cumulativamente, as parcelas “gratificação de caixa” e “quebra de caixa”, por vedação expressa prevista na NM RH 060. Concluiu ser evidente que a finalidade da parcela 'quebra de caixa', era exatamente a mesma da atual 'função gratificada de caixa', paga atualmente aos empregados da CEF, que atuam na bateria de caixas, incluindo a autora, com o objetivo de remunerar a maior responsabilidade no cargo e cobrir eventuais diferenças, a menor, nos caixas.Portanto, ainda que a parte reclamante não exerça cargo em comissão ou de confiança bancária, mostra-se inviável a pretendida cumulação, na medida em que a Corte Regional afirmou não ser permitida a cumulação das parcelas por expressa vedação em norma interna. ”. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000763-29.2018.5.02.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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