- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0010138-23.2017.5.03.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Claro está no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte Superior, partindo da premissa de que as gratificações em debate ostentam naturezas jurídicas distintas, adota o entendimento de que é possível a cumulação das parcelas "gratificação quebra de caixa" e gratificação pelo exercício de função de tesoureiro executivo avaliador de penhor. De fato, há situações em que este entendimento não prevalece, haja vista as hipóteses em que a matéria devolvida traz uma situação não contemplada nos presentes autos, qual seja: regulamento interno que proíbe a acumulação. 2. Os substituídos pelo Sindicato-autor são avaliadores de penhor e recebem gratificação pelo exercício da função. Também executam atividades inerentes à função de caixa e não recebem gratificação de quebra de caixa. Acrescente-se que se trata de uma ação ajuizada em substituição processual que aglutina trabalhadores que têm em comum o exercício da função de avaliador de penhor e que não recebem a gratificação de quebra de caixa. 3. Pois bem, para fazer jus à percepção das duas gratificações, presume-se o exercício simultâneo das funções, que só poderá ser definido pelo juízo da execução em primeira instância. Tanto assim que este Juízo definiu que: " prevalece o entendimento da jurisprudência desta Corte de ser devida a gratificação de quebra de caixa ao avaliador que opera com o recebimento de valores " . Nesse contexto, não procede o argumento de que este juízo teria incorrido em alteração de premissas fáticas, como quer fazer crer a Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração acolhidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO RELATIVA AOS REFLEXOS PLEITEADOS NA INICIAL. Partindo da premissa de que na parte dispositiva do acórdão embargado a Caixa Econômica foi condenada a pagar aos substituídos a gratificação "quebra de caixa" e reflexos, sem a discriminação das parcelas, deve ser acrescido à condenação que os referidos reflexos deverão incidir sobre as verbas pleiteadas na petição inicial. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010138-23.2017.5.03.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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