JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101283-23.2016.5.01.0432

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0101283-23.2016.5.01.0432, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE SOCIETÁRIA, INTEGRAÇÃO INTEREMPRESARIAL E COMUNHÃO DE INTERESSES. Discute-se, na hipótese, a configuração de grupo econômico entre os reclamados, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre os recorrentes, destacando que os atos constitutivos da primeira ré denunciam a participação societária do segundo reclamado. Além disso, ficou consignada a existência de integração interempresarial e comunhão de interesses nas atividades exercidas pelos reclamados, registrando-se que a primeira reclamada é intermediária do BANRISUL para realização de sua atividade-fim relacionada à concessão de empréstimos e outros serviços bancários, ficando caracterizada a coordenação de interesses comuns. Assim, restou demonstrada a identidade societária, a comunhão de interesses, a atuação conjunta e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, eventual entendimento em contrário implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravos de instrumento desprovidos. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. O Regional afirma que a primeira ré atua como instituição financeira e que a autora desenvolvia atividades típicas dos financiários. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. TEMAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. Diante da redação dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, o trecho destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. A ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101283-23.2016.5.01.0432. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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