- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-64.2015.5.01.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARGO DE GESTÃO. Horas Extras. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem consignou que, diante da prova oral produzida, a trabalhadora "oferecia produtos como empréstimos consignados aos clientes (funções estritamente ligadas à atividade dos financiários)" e que "considerando que a 1ª Ré é na verdade uma instituição financeira, correto o julgado a quo que garantiu a Demandante os benefícios capitulados nas avenças coletivas da categoria de financiários " (pág. 893). Assim, para apreciar as alegações da agravante no sentido de que a autora era promotora de vendas seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. O apelo esbarra no mesmo óbice quanto à alegação que a autora ocupava cargo de gestão, pois o TRT, analisando fatos e provas, concluiu que "sendo indispensável a existência de prova contundente das reais atribuições da obreira para a configuração da fidúcia especial disciplinada pelo art. 62, II, do Texto Consolidado, encargo do qual as Demandadas não se desincumbiram" (pág. 894). Ademais, se não restou demonstrado que a trabalhadora estava enquadrada na hipótese do artigo 62, II, da CLT, é devido como labor extraordinário a jornada de trabalho realizada além da prevista para a categoria de financiário, como foi enquadrada pelo Tribunal a quo . Constata-se que as razões recursais estão revestidas de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO DOARTIGO 384 DA CLT. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos conforme disposto noartigo 384 da CLT. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade doartigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que a recepção doartigo 384 da CLTpela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71,caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento dehonorários advocatícios, não obstante a reclamante não estivesse assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme se observa da procuração juntada à pág. 30. Assim, ao desconsiderar um dos requisitos necessários ao deferimento doshonorários advocatíciosà reclamante, a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST, o que autoriza a cognição recursal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010742-64.2015.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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