JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-17.2016.5.01.0026

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-17.2016.5.01.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A existência de grupo econômico autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), sendo improsperável o processamento dos recursos de revista. 2. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante conduzem ao seu enquadramento como financiária, razão pela qual faz jus aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Compreensão que foi acolhida pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário 658312/SC, julgado sob o regime da repercussão geral. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100220-17.2016.5.01.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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