JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100936-64.2019.5.01.0050

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 0100936-64.2019.5.01.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo 4º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença de piso que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100936-64.2019.5.01.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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