JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100918-14.2016.5.01.0223

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0100918-14.2016.5.01.0223, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100918-14.2016.5.01.0223. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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