- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo Interno 0010304-97.2023.5.03.0081, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . Com efeito, o parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997 de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Nesse sentido, há precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Incólumes os preceitos invocados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010304-97.2023.5.03.0081. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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