JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000586-70.2018.5.21.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000586-70.2018.5.21.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da regra inserta no art. 282, § 2.º, do CPC, prejudicada a análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Demonstrada possível afronta à Súmula n.º 372, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função que, em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, já havia desempenhado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos, na forma da Súmula n.º 372, I, do TST. Diante desse contexto, as situações consolidadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 devem ser respeitadas, visto que se inserem no patrimônio jurídico do trabalhador, configurando, portanto, direito adquirido que deve ser observado mesmo com a ocorrência de alteração legislativa. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000586-70.2018.5.21.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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