- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001344-62.2016.5.02.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÕES DISTINTAS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado possui direito à incorporação da gratificação de função auferida por mais de 10 anos (antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017) em funções distintas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou a incorporação da gratificação de função por ter o empregado percebido o mencionado plus salarial por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior consolidou, por meio do item I da Súmula n. 372 do TST, o entendimento de que o empregado que percebesse gratificação de função por dez anos ou mais faria jus à incorporação da parcela caso revertido, sem justo motivo, ao cargo efetivo. 4. Embora o enunciado de n. 372 da Súmula do TST tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento não decorreu da superação do entendimento desta Corte Superior em relação à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, mas apenas em razão da inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, os quais passaram a vedar, expressamente, a incorporação da gratificação, “independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. 5. Contudo, nas hipóteses em que o empregado já havia implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no caso presente, permanece aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior na qual inexistia o preceito que expressamente afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 6. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é desnecessário que o lapso de 10 anos seja na mesma função gratificada, podendo ter ocorrido em funções diversas, o que não impede a integração pretendida pela parte autora. Precedentes. 7. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FORMA DE CÁLCULO (MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS). Em relação ao critério de cálculo da gratificação de função incorporada, considerando que a supressão ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o valor da incorporação deve corresponder à média dos valores corrigidos das gratificações recebidas nos últimos 10 anos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001344-62.2016.5.02.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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