- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-10.2017.5.09.0073, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Não se mostra possível conhecer de Agravo de Instrumento para examinar temas em relação aos quais a parte agravante não impugna especificamente os óbices identificados pelo juízo de admissibilidade primeiro. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido nos temas. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional no sentido de que “ficou plenamente configurada a má-fé das reclamadas”, uma vez que “ tentaram alterar a verdade dos fatos ”, infringindo o art. 80, II, do CPC, não se mostra possível caracterizar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) não era viável o acompanhamento mensal dos créditos e débitos; e 2) não é possível verificar como o critério utilizado para se chegar ao número de horas prestadas em excesso no dia e as que foram compensadas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de controle específico do sistema de compensação, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1.046, ou a alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Diante de potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser acolhido o Agravo de Instrumento para melhor exame do tema no âmbito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva limitou em 1 hora e alterou a base de cálculo e a natureza jurídica das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000750-10.2017.5.09.0073. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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