- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100973-14.2017.5.01.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. Demonstrada possível afronta a entendimento consolidado desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que a greve configura suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei 7.783/89, e que, por isso, como regra geral não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, pelo não pagamento de salários e por más condições de trabalho. Na hipótese, resta incontroverso que a greve teve como objetivo a mobilização dos trabalhadores contra as reformas previdenciária e trabalhista. Assim, uma vez não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais que determinariam o dever de pagamento, pelo empregador, do dia não trabalhado, autoriza-se o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Ainda, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a paralisação realizada em protesto contra as reformas da previdência e trabalhista, como no caso em comento, caracteriza-se como greve política, na medida em que é direcionada ao Poder Público e seu objetivo está fora da ingerência do empregador, configurando abuso do direito de greve e permitindo o desconto dos dias não trabalhados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100973-14.2017.5.01.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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