JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010950-33.2017.5.03.0109

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010950-33.2017.5.03.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. GREVE. BANCÁRIOS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTAS. VIÉS POLÍTICO. POSSIBILIDADE. DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. É entendimento desta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SDC, o de que a greve, de acordo com o previsto no art. 7.º da Lei n.º 7.783/89, configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. Todavia, a hipótese dos autosé de greve de caráter político,pois, conforme consignado pelo Juízo a quo , tinha por objetivoprotestar a implementação das reformas Trabalhista e Previdenciária ocorridas.Dessa forma, como, no caso, não foi constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados, é legítimo o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices para o conhecimento do Recurso de Revista. Assim, verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010950-33.2017.5.03.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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