JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-23.2017.5.08.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-23.2017.5.08.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE. GREVE POLÍTICA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A causa tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, da CLT . Discute-se nos autos a legalidade (ou não) do desconto do dia de paralisação ocorrido em 30/6/2017, para a participação dos substituídos em manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária. O art. 7º da Lei nº 7.783/89 dispõe que "observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" . Da exegese do citado dispositivo, depreende-se que, salvo nas hipóteses previstas em lei, a paralisação pela participação em movimento paredista constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. A conclusão acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno. No caso de greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que a paralisação motivada pelo descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e/ ou das más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o movimento grevista em qualquer dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação. Há precedentes. Para a hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que a greve aventada no acórdão recorrido ostentou caráter político, não tendo, portanto, objetivado efetivar direitos trabalhistas e não estando presente nenhuma das excepcionalidades prevista na lei. Nessa linha, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos descontos efetuados, incorreu em violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89 e destoou da jurisprudência desta Corte Superior que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000964-23.2017.5.08.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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