JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-37.2021.5.09.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-37.2021.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1.º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demandam a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco alegado, seja para fins de sua compreensão, seja para fins de fixação dos valores incontroversos. No caso, o Juízo de primeiro grau apreciou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, tendo julgado procedente os pedidos da mencionada impugnação quanto aos temas PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNA., BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. e ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Ocorre que a executada, ao interpor o agravo de petição, impugnou, além dos temas trazidos em embargos à execução, o tema PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNA., julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau em impugnação à sentença de liquidação. Juntou nas razões recursais, contudo, os mesmos cálculos de liquidação dos seus embargos à execução. Ora, tratando-se de mais uma matéria que demanda a apresentação dos devidos cálculos de liquidação, deveria a executada, ora agravante, ter acrescido os cálculos de liquidação referentes ao tema PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NORTUNA., o que não fora feito. Ao assim agir, a executada, ora agravante, ensejou o não conhecimento do seu agravo de petição, por ausência de delimitação das matérias e dos valores, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000545-37.2021.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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