- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118500-33.2009.5.19.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que a executada alega, em suas razões recursais, a ocorrência de excesso de execução, sem juntar, contudo, a planilha dos cálculos de liquidação. Logo, em face do descumprimento do art. 897, § 1º, da CLT, o TRT não conheceu do agravo de petição. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco, qual seja, o excesso de execução. A executada, contudo, não apresentou planilha de cálculos para a correta compreensão da matéria e delimitação dos valores incontroversos passíveis de execução de imediato pelo exequente. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0118500-33.2009.5.19.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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