- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001055-80.2020.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. De acordo com o art.60 da CLT e a Súmula nº 85, VI, do TST, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (Súmula 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, existe previsão constitucional que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme o art. 7º, XXII, da CF, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do art. 60, da CLT, que estabelece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que ocorra a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres. A jurisprudência desta c. Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se afastar o entendimento já consolidado estabelecido na Súmula nº 85, VI: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". No caso, o Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que prevê a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente contrariou a Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001055-80.2020.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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