JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001175-55.2022.5.17.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0001175-55.2022.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. 4. Além disso, conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal como decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, em que se concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" , o fato é que nos presentes autos houve reconhecimento do trabalho em atividade insalubre. 5. Para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre é imprescindível haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 6. Dessa forma, tendo o Regional concluído que, a despeito de se tratar de atividade insalubre, é “ despicienda a aferição acerca da prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito de validade da escala estabelecida em cláusula coletiva” , conclui-se que julgou em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte Superior sobre a matéria. 7. Assim, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal quando verificado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001175-55.2022.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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