- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000678-88.2020.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTADO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT considerou válida a norma coletiva que estabelece a escala de turno ininterrupto de revezamento 4x4, com jornada de 12 horas, tendo em vista que esta não ultrapassa as “44 horas semanais nas primeiras 04 semanas e 33 horas semanais nas 04 semanas subsequentes”. O acórdão regional consignou que a escala de trabalho especial, prevista em acordo coletivo, substitui a exigência de licença prévia das autoridades competentes, conforme o artigo 60 da CLT. Também se ressalta não se aplicar a Súmula 85, inciso VI, do TST, uma vez que o regime de trabalho do empregado não é, estritamente, um acordo de compensação de jornada. Como o autor labora em atividade insalubre, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Assim, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal quando verificado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000678-88.2020.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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