- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-85.2021.5.02.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. Constatada a violação do art. 950, “caput”, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. 1. O acórdão regional entendeu que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser aferido com relação ao labor em geral, e não com relação ao trabalho anteriormente exercido. 2. A decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. Precedentes da SbDI-I do TST. 3. No caso, como se dessume do acórdão regional, em razão da doença ocupacional, o autor foi considerado totalmente impossibilitado de exercer a função anteriormente ocupada, inclusive tendo ocorrido a sua readaptação funcional, bem como reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência. 4. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida (montador e reparador de veículos), conforme precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000146-85.2021.5.02.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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