JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011056-59.2017.5.15.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0011056-59.2017.5.15.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . No caso, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo causal e culpa). Restou assentado expressamente que “o reclamante possui sequela incapacitante permanente no percentual de 44%”, razão pela qual foi fixado, como parâmetro para o calculo da pensão mensal, o importe de 44% da remuneração do obreiro, até que o reclamante atinja a idade de 75 anos (pedido inicial). Ocorre que, de acordo com os registros constantes do acórdão regional, depreende-se que o reclamante foi readaptado para o exercício de funções administrativas, em razão das moléstias sofridas, o que significa que ficou 100% incapacitado para a função anteriormente exercida (soldador de produção B). Assim, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011056-59.2017.5.15.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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