- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0016094-88.2023.5.16.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, a Corte Regional registrou que “verifica-se ser incontroverso que a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em escola da rede pública estadual, o que incluía a atividade de limpeza de banheiros e a manipulação do lixo daquele local”, assentou ainda que “a despeito das alegações recursais sobre não ser a citada escola um local de grande circulação, depreende-se do laudo que havia amplo fluxo de indivíduos no local, com aproximadamente 700 pessoas, entre alunos e profissionais, não se podendo olvidar o acesso diário de familiares dos estudantes”. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016094-88.2023.5.16.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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