JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000576-98.2023.5.08.0208

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000576-98.2023.5.08.0208, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. 1. O embargante alega omissão quanto à necessidade de culpa para responsabilizar subsidiariamente o ente público, invocando a decisão do STF no Tema 1.118. Porém, não tem razão. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “ ...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista ”. 3. De fato, o recurso de revista do réu apenas discute a validade do contrato de trabalho do autor por meio de entidade descentralizadora, em nenhum momento abordando qualquer questão jurídica ligada à responsabilidade subsidiária do poder público, de modo que o tema foi apresentado de forma inovadora, apenas no agravo interno. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-98.2023.5.08.0208. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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