- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000576-98.2023.5.08.0208, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. 1. O embargante alega omissão quanto à necessidade de culpa para responsabilizar subsidiariamente o ente público, invocando a decisão do STF no Tema 1.118. Porém, não tem razão. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “ ...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista ”. 3. De fato, o recurso de revista do réu apenas discute a validade do contrato de trabalho do autor por meio de entidade descentralizadora, em nenhum momento abordando qualquer questão jurídica ligada à responsabilidade subsidiária do poder público, de modo que o tema foi apresentado de forma inovadora, apenas no agravo interno. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-98.2023.5.08.0208. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.