- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Mandado de Segurança 0004226-65.2023.5.20.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MATRIZ E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA SUBJACENTE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança postulada em razão da perda superveniente do objeto. 2. Pretende o impetrante, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cancelado leilão realizado na ação trabalhista matriz. 3. É incontroverso que, em 17/6/2024, foi proferida decisão declarando extinta a execução matriz e dispensando o recolhimento das custas processuais, com a determinação de arquivamento definitivo do feito, o que ocorreu em 4/7/2024. 4. O encerramento do procedimento executório na ação trabalhista subjacente, com arquivamento definitivo do feito, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mormente porque inviável a retomada de discussões afetas à execução que, a rigor, encontra-se acabada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004226-65.2023.5.20.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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