- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000127-31.2023.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria da executada no processo nº 0001009-58.2018.5.10.0811. 2. Em consulta ao sistema processual disponibilizado no sítio da internet do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, constatou-se que foi extinta a execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0001009-58.2018.5.10.0811, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com o arquivamento definitivo do feito. 3. Desse modo, constata-se a perda superveniente do interesse processual em razão do encerramento do procedimento executório na ação trabalhista, de onde se originou o ato impugnado. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso ordinário e denegou, de ofício, a segurança, em decorrência da perda superveniente do objeto, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000127-31.2023.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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