- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000499-86.2022.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu a invalidade do sistema compensatório a que o reclamante se submetida, tendo em vista que a reclamada não apresentou as normas coletivas que instituiu o regime de banco de horas, conforme preconiza a legislação trabalhista. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000499-86.2022.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.