JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000817-37.2012.5.09.0594

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000817-37.2012.5.09.0594, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROS. CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inadmissibilidade do recurso de revista mediante decisão monocrática da vice-presidência do TRT tem fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido, que abarca o exame tanto dos pressupostos extrínsecos como intrínsecos do recurso de revista, constituindo, por isso, atividade jurisdicional inderrogável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERMO DE REPACTUAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. Nestes temas, infere-se a falta de prequestionamento, no acórdão regional, sobre o debate jurídico proposto no apelo denegado, e a parte descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice insuperável da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TESE RECURSAL SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETROBRAS. CPC/1973. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravos de instrumento providos, para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade . Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000817-37.2012.5.09.0594. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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