- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001454-06.2010.5.04.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROS. CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inadmissibilidade do recurso de revista mediante decisão monocrática da vice-presidência do TRT tem fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido, que abarca o exame tanto dos pressupostos extrínsecos como intrínsecos do recurso de revista, constituindo, por isso, atividade jurisdicional inderrogável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TESE SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por outro meio. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que "não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo o qual, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETROBRAS. CPC/1973. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravos de instrumento providos, para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade . Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001454-06.2010.5.04.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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