JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-47.2014.5.15.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-47.2014.5.15.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após ampla análise do contexto fático dos autos, consignou não haver nulidade a ser decretada, tendo em vista que o trabalho foi executado somente no período de safra. Especificou que a Lei nº 5.889/73 possibilita a contratação por prazo determinado e ressaltou que o período de colheita da cana-de-açúcar se desenvolve, em média, por seis meses, sendo, entretanto, fato incontroverso que no Estado de São Paulo e na Região Sudeste do Brasil a colheita inicia em meados de abril/maio e termina entre novembro/dezembro. Dessa forma, concluiu a Corte de origem que deveria ser mantida a sentença, que validara o contrato de trabalho do trabalhador rural por tempo determinado. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou expressamente o Regional que os benefícios em comento foram concedidos em face de previsão convencional que lhes atribuiu natureza indenizatória. Ao final, ainda ressaltou que a empresa está inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador desde 7/5/2008, não havendo como afastar o entendimento de que a parcela controvertida detém natureza indenizatória. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a decisão não contraria, mas se encontra em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte. Acrescente-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a regra geral de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno da ausência de natureza salarial do auxílio-alimentação, questão não elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da previsão coletiva que estabeleceu expressamente que o tíquete-alimentação não ostenta natureza salarial, por não versar sobre direito absolutamente indisponível. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que posta a decisão recorrida, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à invalidade dos registros constantes dos controles de jornada, de modo a viabilizar o reconhecimento de diferenças das horas extras declinadas na inicial. Para tanto, o Regional amparou-se nos depoimentos testemunhais das partes litigantes e nos cartões de ponto coligidos ao feito. Dessa forma, manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Diante desse quadro, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – limitação das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a pretensão do reclamante esbarra na tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra ofensa literal aos artigos 5º, caput , XXXV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC, ante a constatação pelo Tribunal Regional de que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, sendo certo que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC reside no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. Arestos inservíveis e inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011664-47.2014.5.15.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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