- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000507-88.2016.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANEJO DA CANA-DE-AÇÚCAR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, por estar o acórdão regional em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte Superior pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. II. Ausente, assim, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CÔMPUTO DAS HORAS DE PERCURSO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. Entretanto, o cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho decorre de lei, nos termos art. 58, § 2º, da CLT. III. Assim, tais períodos, de jornadas in itinere , devem ser considerados para a apuração do intervalo do art. 384 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que aplica-se por analogia o disposto no artigo 72 da CLT, aos trabalhadores que se ativam no corte de cana de açúcar, sendo devida a concessão de pausas de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados. Precedentes. II. Ausente a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORA IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional declarou “ inaplicávei s” os instrumentos normativos na parte em que preveem a natureza indenizatória do pagamento relacionada ao tempo de trajeto. II. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, cumprindo registrar que, no ARE 1121633 a Suprema Corte examinou justamente o pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. IV. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, ratificou a possibilidade de disposição, por meio de negociação coletiva, de questões relacionadas à jornada de trabalho e decidiu que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO SOBRE DOENÇAS DEGENERATIVAS. DESCRITO O NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O LABOR DESENVOLVIDO NA RECLAMADA. DOENÇA AGRAVADA PELOS SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de admitir a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa (concausa), nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. II. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. DESCRITA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Observa-se da fração da sentença transcrita no acórdão regional que, embora a perita tenha consignado um déficit funcional de 15%, tal percentual se refere as atividades da parte reclamante como um todo, sendo que, em relação às atividades laborais desenvolvidas pela autora na reclamada como cortadora de cana, consta do laudo: “conclui-se que as sequelas são impeditivas da profissão habitual”. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, evidenciado que a doença profissional impede que a parte reclamante continue a exercer a atividade habitual, por conseguinte, a sua incapacidade é total para esse trabalho, não há como dar guarida à pretensão da parte reclamada de afastar o direito à pensão no importe de 100% do piso normativo da parte autora, ou que esse valor seja considerado para o cálculo da pensão a ser paga em parcela única (na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes e julgados. III. Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 10.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. II. Ausente a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamante afirma ter cumprido jornada de 7h:20min. II. No aspecto, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede que se reconheça a “ alteração tácita do contrato de trabalho ”, porque, ao contrário do que a parte reclamante sustenta, a Corte Regional registrou não estar comprovada a prática de limitação da jornada à 7h20min, jornada esta que seria exigida apenas nos períodos de entressafra, não se tratando da jornada cumprida durante todo o período contratual. III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (aplicação da Súmula nº 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). II. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, cumprindo registrar que, no ARE 1121633 a Suprema Corte examinou justamente o pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. III. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, ratificou a possibilidade de disposição, por meio de negociação coletiva, de questões relacionadas à jornada de trabalho e decidiu que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. IV. A Corte Regional proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ao declarar “ inaplicávei s” os instrumentos normativos na parte em que preveem a natureza indenizatória do pagamento relacionada ao tempo de trajeto. Transcendência política que se reconhece. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do "valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência da causa e identifica-se possível violação do art. 944 do Código Civil. IV. Há no caso uma particularidade, pois se observa ter a Corte Regional mantido a declaração de se tratar de concausa, isto é, o agravamento de doença da parte autora em razão das atividades desempenhadas no trabalho, o que não é especificadamente considerado no cálculo, justificando, por outro lado, a adoção de elevado redutor (80%). Por tal razão, determina-se que o valor da pensão mensal a ser utilizado deve corresponder a 50% do valor do piso salarial da parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000507-88.2016.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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