JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-95.2022.5.05.0134

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0000243-95.2022.5.05.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem, com amparo na prova dos autos, manteve a sentença de origem em que indeferidas as horas extras em razão da alegada supressão dos intervalos térmicos. Consta do acordão regional que o Reclamante não recebia adicional de insalubridade e que o laudo técnico corroborou que não havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos no quadro nº 1, do anexo 3 da NR-15 em vigor até 08/12/2019. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000243-95.2022.5.05.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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