JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000344-04.2023.5.05.0133

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo 0000344-04.2023.5.05.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o trabalhador “não trabalhou em condições de risco de forma a caracterizar insalubridade, com fundamento na Portaria do Mte nº 3214/78,NR-15 anexo 9.” 4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. 5. Além disso, como se observa do acórdão transcrito, o TRT não se manifestou e tampouco foi provocado a tanto por ocasião da oposição dos embargos de declaração, a fim de buscar a manifestação explícita sobre o viés da dispensa do recebimento do adicional de insalubridade para o reconhecimento do intervalo para recuperação térmica. Desse modo, as alegações recursais carecem do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000344-04.2023.5.05.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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