- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-72.2023.5.03.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê adicional de horas extras mais benéfico que o legal e que “os adicionais a incidirem sobre os intervalos intrajornada e interjornadas são os mesmos fixados para as horas extras”. Concluiu, assim, que os cálculos de liquidação homologados na primeira instância estão de acordo com o título executivo. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011156-72.2023.5.03.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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