- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000735-33.2021.5.05.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – FUNDAMENTO DIVERSO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, versando sobre cerceamento do direito de defesa pela inobservância de peculiaridades do laudo pericial e pela decisão contrária à conclusão do laudo quanto ao adicional de periculosidade, com fulcro no óbice da Súmula 297 do TST. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a matéria está prequestionada. 2. Apesar de afastado o óbice apontado na decisão agravada, o presente apelo não logra êxito, uma vez que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. 3. No caso, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova, nem o Regional a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido, para uma causa cujo valor arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa. Ademais, o óbice elencado pela Vice-Presidência do 5º TRT (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, “c”, da CLT, a contaminar a transcendência. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-33.2021.5.05.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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