- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010795-35.2016.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Para tanto, ressaltou que a matéria foi objeto de prova técnica e que a conclusão do perito se deu no sentido de ter restado caracterizada a periculosidade, durante o período em que o reclamante trabalhou como Operador E3, porquanto constatado que, de 15.04.2011 a 01.08.2012, o empregado prestava serviços, com habitualidade, no prédio da aciaria, onde estavam instaladas as tubulações de gases inflamáveis necessários à transformação do ferro gusa em aço. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que o resultado da perícia estaria dissociado da realidade vivida pelo reclamante, o qual não estaria exposto ao risco acentuado de forma permanente ou habitual, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas daquelas consignadas pelo Colegiado de origem, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, nos termos da Súmula nº 126. 4. Não há como se vislumbrar, assim, a indicada contrariedade à Súmula nº 364, I. 5. Por fim, a alegação genérica de violação do artigo 193 da CLT, sem a especificação de qual inciso teria sido violado, inviabiliza a análise da alegação da parte, por não atender o pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, "c", da CLT. Incide, no aspecto, o disposto na Súmula nº 221. 6. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 221 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A SEXTA DIÁRIA. MINUTOS EXCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, no que reporta à pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias após a sexta diária e aos minutos excedentes. Com efeito, as referidas parcelas foram excluídas da condenação, uma vez caracterizado o julgamento extra petita. 2. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional , quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. 4. O não cumprimento do disposto no mencionado artigo é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010795-35.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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