- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010825-57.2018.5.03.0165, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice adotado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES INSALUBRES NÃO NEUTRALIZADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que o empregado laborou exposto a agentes químicos (graxa, óleo mineral e outros compostos de carbono), conforme constatado no laudo pericial. Consignou que não houve fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual, uma vez que os cremes dermatológicos de proteção foram entregues em quantidade muito inferior à demanda necessária para neutralizar os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Nesse cenário, somente com o reexame de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Incólumes os artigos 189, 191, 193 e 195 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE GASES INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193, I, da CLT, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e na prova produzida, concluiu que "as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade ". Logo, qualquer apreciação do tema ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010825-57.2018.5.03.0165. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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